- 1 -A autoridade emitente recupera a competência para a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º:
- a)Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução, total ou parcial, da decisão;
- b)Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da sua recusa em reconhecerem ou em executarem a decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Sempre que, nos termos do artigo 9.º, as autoridades competentes do Estado de execução sejam informadas de que a responsabilidade pela execução lhes foi retirada.
- 2 -Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a autoridade emitente não recupera a competência para a execução da decisão se a recusa de reconhecimento ou de execução da decisão resultar:
- a)Da existência de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, no Estado de execução;
- b)Da existência e da execução de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, em Estado que não o da emissão e o da execução;
- c)Da concessão de amnistia ou de perdão pelo Estado de execução; ou
- d)De oposição fundada em suspeita de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.
Artigo 12.º — Recuperação da competência para a execução
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009