- 1 -A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão quando:
- a)A decisão disser respeito a factos que não constituem infracção punível pela lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A decisão se referir a factos:
- i)Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou
- ii)Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional;
- c)Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão;
- d)A certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia não foram respeitados;
- e)A sanção pecuniária for inferior a (euro) 70 ou ao equivalente a este montante.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
Artigo 15.º — Causas de recusa facultativa de reconhecimento e de execução
Vigente desde: 01/09/2009
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