- 1 -Sempre que se prove que a decisão diz respeito a factos não praticados no território do Estado de emissão, a autoridade judiciária reduz o montante da sanção a executar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para os factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português.
- 2 -A autoridade judiciária deve, se necessário, converter o montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção.
Artigo 19.º — Determinação do montante a pagar
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009