A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Artigo 24.º — Cessação da execução
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009