- 1 -A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -Compete ao presidente:
- a)Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
- b)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de atividades anuais da ADoP;
- d)Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da ADoP;
- e)Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- f)Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
- g)Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP;
- h)Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
Artigo 22.º — Presidente
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015