- 1 -O diretor executivo é o responsável:
- a)Pelos serviços administrativos;
- b)Pela gestão da qualidade da ESPAD;
- c)Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
- d)Pela gestão dos resultados;
- e)Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
- 2 -O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 23.º — Diretor executivo
Vigente desde: 13/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2015