- 1 -Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a respetiva federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.
- 2 -A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro horas seguintes, mencionando expressamente:
- a)O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
- b)A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto do IPDJ, I. P., no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
- c)O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
- d)A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na Norma Internacional de Laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
- e)O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
- 3 -Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
- 7 -Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
- 8 -A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
- 9 -Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 35.º — Análise e notificação
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015