- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
- 2 -Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
- 3 -Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 36.º — Exames complementares
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015