- 1 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
- a)4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
- b)2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
- 2 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
- a)2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
- b)1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
- 3 -Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
- 4 -O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
Artigo 63.º — Outras violações às normas antidopagem
Vigente desde: 13/08/2015
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