- 1 -A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:
- a)À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
- b)Aos benefícios sociais;
- c)À educação;
- d)Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;
- e)À cultura.
- 2 -A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.
- 3 -A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017