Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Âmbito
Definições
Proibição de discriminação
Níveis mínimos de proteção
A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.
Acompanhamento
A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, adiante designada por Comissão, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).
Composição
Competência
Funcionamento
Pedido de informação
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos.
Mediação
Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais
Proteção contra atos de retaliação
É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.
Ónus da prova
Responsabilidade
Contraordenações
Denúncia e participação
Competências e poder sancionatório
Processamento das denúncias
Da instrução
Conclusão da instrução e decisão
Destino das coimas
O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:
Registo e organização de dados
Divulgação
Dever de cooperação
Direito subsidiário
Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Regime transitório
Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção acessória a aplicar.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.