Artigo 25.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
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- 1 -Todas as entidades, públicas e privadas, designadamente com competência nas áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
- 2 -O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à Comissão sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.