- 1 -Todas as entidades, públicas e privadas, designadamente com competência nas áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
- 2 -O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à Comissão sempre que, para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 25.º — Dever de cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2024
Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original
Em vigor de 23/08/2017 a 19/01/2024