- 1 -A Comissão tem formação alargada e formação restrita.
- 2 -Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:
- a)O Alto-Comissário para as Migrações, que preside;
- b)Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
- c)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- d)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- e)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
- f)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- g)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
- h)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
- i)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- j)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
- k)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- l)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- m)Dois representantes das associações de imigrantes;
- n)Dois representantes das associações antirracistas;
- o)Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;
- p)Um representante das comunidades ciganas;
- q)Dois representantes das centrais sindicais;
- r)Dois representantes das associações patronais;
- s)Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
- 3 -Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela Comissão.
Artigo 7.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2024
Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original
Em vigor de 23/08/2017 a 19/01/2024