Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.