- 1 -Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.
- 2 -Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
- 3 -Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a funcionário responsável.
- 4 -As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:
- a)A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- b)A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
- c)A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e contraordenacional.
Artigo 14.º — Forma e admissibilidade da denúncia externa
Vigente desde: 20/12/2021
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