Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
Objeto
A presente lei estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Âmbito de aplicação
Articulação com outros regimes
Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
Denunciante
Condições de proteção
Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna
Características dos canais de denúncia interna
Forma e admissibilidade da denúncia interna
Seguimento da denúncia interna
Autoridades competentes
Características dos canais de denúncia externa
Forma e admissibilidade da denúncia externa
Seguimento da denúncia externa
Obrigação de informação
As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:
Relatórios anuais
As autoridades competentes apresentam à Assembleia da República, até ao fim do mês de março de cada ano, um relatório anual contendo:
Confidencialidade
Tratamento de dados pessoais
Conservação de denúncias
Proibição de retaliação
Medidas de apoio
Tutela jurisdicional efetiva
Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Responsabilidade do denunciante
Proteção da pessoa visada
Indisponibilidade dos direitos
Contraordenações e coimas
Concurso de infrações
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e uma das contraordenações referidas no artigo anterior, o agente é sempre punido a título de crime.
Competência para o processamento e aplicação das coimas
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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