- 1 -O processamento das contraordenações a que se refere o artigo 27.º e a aplicação das coimas correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso as contraordenações previstas no artigo 27.º sejam praticadas por pessoas singulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas sujeitas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o processamento dessas contraordenações e a aplicação das coimas correspondentes competem às autoridades que tenham competência sancionatória, nos termos dos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos nacionais em que estejam previstos os regimes de proteção de denunciantes.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, havendo mais do que uma autoridade com competência sancionatória, a determinação da autoridade competente faz-se de acordo com as regras previstas nos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos nacionais em que estejam previstos os regimes de proteção de denunciantes ou, na sua falta, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 29.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
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