- 1 -As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i.B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna.
- 2 -As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.
- 4 -O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades:
- a)Presidência da República;
- b)Assembleia da República;
- c)Cada ministério ou área governativa;
- d)Tribunal Constitucional;
- e)Conselho Superior da Magistratura;
- f)Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- g)Tribunal de Contas;
- h)Procuradoria-Geral da República;
- i)Representantes da República nas regiões autónomas.
- 5 -As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.
- 6 -Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.
- 7 -As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
Artigo 8.º — Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna
Vigente desde: 20/12/2021
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