- 1 -Fica o Governo autorizado a tipificar como crime, punível com prisão até três anos, a prática de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Fica o Governo igualmente autorizado a tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções à legislação reguladora das actividades seguradora, dos fundos de pensões e de outras legalmente equiparadas, incluindo as infracções às normas que regem as respectivas condições de acesso e exercício, podendo, para o efeito, adaptar o regime jurídico geral dos ilícitos de mera ordenação social, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixadas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, às características e circunstâncias particulares das infracções atrás referidas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/08/1997
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Em vigor desde 16/08/1997