Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, no caso de esta ter sido obtida por meios ilícitos, no caso de cessação ou redução significativa da actividade, no caso de deixarem de se verificar algumas das condições de acesso e de exercício da actividade, o caso de os capitais próprios atingirem um valor inferior a metade do capital social mínimo e não cobrirem a margem de solvência da empresa, no caso de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa e no caso de a empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/08/1997
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Em vigor desde 16/08/1997