- 1 -O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
- a)Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;
- b)Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;
- c)Concessão de nova habitação, no País ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
- d)Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do agregado familiar e dos respectivos haveres para o local da nova habitação;
- e)Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
- f)Concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
- 3 -Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
- 4 -A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.
Artigo 22.º — Conteúdo do programa especial de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008
Lei n.º 29/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Original