- 1 -O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.
- 2 -As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 32.º — Regulamentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008
Lei n.º 29/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Original