Artigo 32.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 09/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.
- 2 -As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.