São aditados os artigos 10.º-A, 14.º-A e 31.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal
O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.
Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais
- 1 -A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município um acréscimo da participação nas transferências financeiras relativamente ao ano anterior, igual ou superior à taxa de inflação prevista.
- 2 -A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de cada ano:
- a)Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25;
- b)Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1,0;
- c)Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80;
- d)Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60.
- 3 -A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
- 4 -O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
- 5 -Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
Artigo 31.º-A
Regime transitório de distribuição do FFF
- 1 -No ano de 2002, a cada freguesia é garantido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, o seguinte montante mínimo do FFF:
- a)2500 contos às freguesias com 200 ou menos habitantes;
- b)4000 contos às freguesias com mais de 200 habitantes.
- 2 -O crescimento em 2002 da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos montantes mínimos previstos no número anterior.