O Artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- f)[Anterior alínea e).]