- 1 -A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em caso de:
- a)Alocação da dotação financeira a outro fim não previsto na presente lei;
- b)Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das obrigações previstas na lei.
- 2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as obrigações das AHB e das situações que deram origem à suspensão.
Artigo 11.º — Incumprimento pelas associações humanitárias de bombeiros
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015