Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de normas de avaliação a nível europeu.
- 4 -As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;
- j)As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;
- l)A garantia da integridade e liberdade académica;
- m)A vigilância contra a fraude académica;
- n)A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e discriminação.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.
Artigo 12.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Da sua participação nas comissões de avaliação externa.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da associação de estudantes e de outros interessados no processo.