- 1 -Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 19.º — Agravação
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021