O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.
Artigo 22.º — Peculato por erro de outrem
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021