O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.
Artigo 40.º — Da não intervenção do júri
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021
O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.
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