- 1 -Compete à CADA:
- a)Elaborar a sua regulamentação interna;
- b)Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
- c)Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
- d)Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
- e)Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
- f)Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
- g)Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
- h)Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
- 2 -O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
- 4 -Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 20.º — Competência
Vigente desde: 16/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1999