- 1 -Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados:
- a)Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;
- b)Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;
- c)Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
- 2 -Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:
- a)As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;
- b)Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.
Artigo 4.º — Documentos administrativos
Vigente desde: 16/07/1999
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Em vigor desde 16/07/1999