- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 (euro).
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com coima de 2500 a 25 000 (euro).
- 3 -As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.
Artigo 12.º-A — Regime sancionatório
AditadoVigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 19/2023 - 1.ª Série(12/05/2023)