Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro
Objeto
Âmbito
Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades:
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado
Adjudicação da publicidade institucional
Publicidade institucional do Estado vedada
Registo
Deveres de comunicação e transparência
Distribuição da publicidade institucional do Estado
Planeamento da publicidade institucional do Estado
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
Obrigatoriedade de registo prévio
Fiscalização
Compete à ERC:
Informação sobre publicidade institucional do Estado
Disposição transitória
A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantém-se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.
Regime sancionatório
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.