- 1 -Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.
- 2 -Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
- a)A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
- b)A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
- c)A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;
- d)A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.
Artigo 11.º — Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
Vigente desde: 29/12/2021
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