- 1 -A presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo seguinte.
- 2 -São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as necessárias adaptações.
- 3 -As referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021