Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
Âmbito
Fins dos sistemas
Princípios de utilização
Autorização de instalação
Pedido de autorização
Autorização
Alteração da autorização inicial
Utilização de câmaras portáteis
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
Acesso a outros sistemas de videovigilância
Captação de imagens sem gravação
Recolha e tratamento de dados
Responsável pelo tratamento de dados
Aspetos procedimentais
Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
Conservação das gravações
Direitos do titular dos dados
Avaliação de procedimentos
Condições de instalação
Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados
Fiscalização
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico estabelecido na presente lei, decorridos três anos desde a sua entrada em vigor.
Referências legais
As referências à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, devem considerar-se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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