- 1 -A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
- 2 -É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
- 3 -Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina, deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de câmaras de vídeo.
- 4 -São proibidas a instalação e a utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
- 5 -É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente, ou autorização judicial.
- 6 -É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
- 7 -As imagens e os sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
Artigo 4.º — Princípios de utilização
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021