- 1 -A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
- 2 -As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.
- 3 -O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com exceção da alínea c).
- 4 -O tratamento e a conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente lei.
- 5 -Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o dirigente máximo da entidade requerente pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando, no prazo de 48 horas, o membro do Governo competente, para a obtenção da respetiva ratificação.
- 6 -Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade organizada.
Artigo 9.º — Utilização de câmaras portáteis
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021