- 1 -As associações de mulheres têm legitimidade para:
- a)Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
- b)Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
Artigo 6.º — Direito de prevenção e controle
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2015
Original
Em vigor de 17/08/1988 a 29/08/2015