Artigo 6.º
Direito de prevenção e controle
Redação registada como em vigor em 17/08/1988.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações de mulheres têm legitimidade para:
- a)Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
- b)Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.