Artigo 9.º
Registo
Redação registada como em vigor em 17/08/1988.
Esta redação foi substituída em 30/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro de 1977, deve organizar um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.