- 1 -A Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro de 1977, deve organizar um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.
Artigo 9.º — Registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/08/2015
Original
Em vigor de 17/08/1988 a 29/08/2015