- 1 -É nula a aquisição por quaisquer operadores de televisão de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.
- 2 -É igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.
- 3 -Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista, a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 4 -Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos de natureza informativa por parte dos restantes operadores de televisão.
- 5 -Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.
- 6 -Os extractos a que se refere o n.º 4 devem:
- a)Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;
- b)Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;
- c)Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal pelo titular do exclusivo.
- 7 -Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.os 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.
- 8 -Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 23/08/1997
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Em vigor desde 23/08/1997