- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas originariamente de língua portuguesa, dos quais 30% de produção comunitária.
- 4 -...
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 23/08/1997
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Em vigor desde 23/08/1997