O artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
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- 2 -Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
- 3 -...
- 4 -...