Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial
Âmbito
Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho
O artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
- 3 -...
- 4 -...
Aplicação imediata
A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho
Extinção de privilégios creditórios
O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos em processo de falência
Reapreciação do mapa de rateio provisório
Irrecorribilidade dos despachos do juiz
Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.
Alteração do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.