- 1 -Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de:
- a)25 horas mensais para o exercício das respectivas funções;
- b)Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo para deslocações.
- 2 -O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
- 3 -O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.
Artigo 28.º — Protecção dos representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 03/09/2009
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