Artigo 17.º
Capital próprio
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas gestoras devem estar dotadas de capital próprio, no valor mínimo de (euro) 50 000.
- 2 -O capital próprio mínimo previsto no número anterior deve estar integralmente realizado à data do pedido de licenciamento e é condição de manutenção da licença.